No dia 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal ao proferir decisão do Recurso Extraordinário RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais, ou seja, as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal.
O STF entendeu que o Brasil, por ser signatário das Convenções, deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos conforme determina o artigo 178 da Constituição Federal.
As principais consequências dessa decisão consistem na limitação dos valores indenizatórios, bem como no prazo que o cliente tem para pedir eventuais danos. O viajante, de acordo com as Convenções, será sim indenizado, porém de forma limitada e não integral, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1)
Em se tratando de limite indenizatório para o transporte de bagagens, a previsão é de 250 francos por quilo (art. 22, 2, a).
A Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006) desvinculou a quantia a ser indenizada tendo como parâmetro o peso da bagagem, fixando limite de mil Direitos Especiais de Saques, a não ser que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino (art. 22, 2).
No tocante à morte de pessoas, a Convenção de Montreal prevê, como regra, a indenização de até 100.000 Direitos Especiais de Saque (art. 21).
Para que o passageiro peça indenização pelo extravio da bagagem, a Companhia Aérea tem que reconhecer que houve o extravio ou então tem que passar 21 (vinte e um) dias da data que a bagagem deveria ter chegado, o que ocorre na data do pouso do avião em que está o passageiro, em regra (art. 17, 3, da Convenção de Montreal).
Em caso de dano causado por atraso no voo, a responsabilidade da Companhia Aérea se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (art. 22, I, da Convenção de Montreal).
A Convenção de Montreal prevalece sobre toda regra que se aplique ao transporte aéreo internacional (art. 55 do Decreto nº 5.910 de 27/09/2006). O Decreto n. 97.505, de 13 de fevereiro de 1989 estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré e fixa que 250 franco-ouro equivalem a 17 Direitos Especiais de Saques.
O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene (Glossário do Banco Central do Brasil).
O franco é a denominação dada a uma moeda oficial, assim como o real é no Brasil. Convertendo os valores acima mencionados em reais, hoje, tem-se a seguinte situação:
Convenção de Varsóvia
– 250 mil francos equivalem a 17.000 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 77.092,58. Este é o limite indenizatório em caso de danos ao passageiro;
– 250 francos equivalem a 17 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 76,8269. Este é o limite indenizatório, por quilo, em caso de danos às bagagens de cada passageiro.
Convenção de Montreal
– 1000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 4.519,12. Este é o limite total de indenização em caso de danos às bagagens, sem vinculação com o peso.
– 100000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 451.105,83. Este é o limite total de indenização em caso de morte.
– 4.150 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 18.717,08. Este é o limite total de indenização em caso de atraso no voo.
Nota-se que prevalece a Convenção de Montreal, logo o limite total indenizatório em caso de danos às bagagens, hoje, é de R$ 4.519,12.
O prazo para ajuizar a ação de indenização é de dois anos (e não de cinco anos, como está previsto no art. 27 do CDC), consoante art. 35, 1, da Convenção de Montreal e art. 29, 1, da Convenção de Varsóvia.
O início da contagem do prazo de dois anos ocorre a partir da chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte.
Por fim, em se tratando de voos nacionais, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado normalmente, com a reparação integral dos danos, o que é analisado caso a caso.
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